- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020354-41.2017.5.04.0381, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que se extrai do acórdão recorrido que a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, disciplinada a Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, restou elidida pela prova produzida nos autos, sendo que entendimento diverso acerca desse quadro fático, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a possível ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido que "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito". 2. Mesmo quando se constatar o exercício de atividades tipicamente bancárias, não é devida a equiparação de empregados de cooperativas de crédito aos bancários, até mesmo em razão de diferenças estruturantes e operacionais, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. 3. Não subsiste, portanto, o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, incidindo a mesma diretriz quanto à pretensão de equiparação aos financiários. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020354-41.2017.5.04.0381. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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