- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0000421-32.2017.5.09.0094, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a possibilidade de ofensa à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria já é conhecida no âmbito desta Corte, sendo inclusive objeto da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, a qual disciplina que " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito ". 2. Cabe destacar, neste ínterim, que mesmo quando se constata o exercício de atividades típicas de banco, os empregados da cooperativa não podem ser equiparados a bancários, pois essa realidade é encontrada na grande maioria das cooperativas de crédito, e já foi considerada por esta Corte ao fixar a tese do verbete em tela, persistindo assim as diferenças estruturantes e operacionais entre eles, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. 3. Desta feita, não subsiste o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, incidindo a mesma diretriz quanto à pretensão de equiparação aos financiários, inclusive quanto à jornada reduzida. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000421-32.2017.5.09.0094. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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