- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000037-26.2022.5.06.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT registrou que “ a progressão horizontal perseguida tem amparo em ato discricionário do empregador amparado em critérios atrelados ao desempenho individual do empregado, bem assim estabelece como condicionante o impacto orçamentário na folha da ré. Não há como, pois, pela via judiciária, alcançar seu desiderato, sem a comprovação inequívoca de que atendeu os requisitos, que havia margem financeira e que teve sua progressão preterida ” (pág.575). O Código Civil, em seu art.122, determina que “ São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes ”. No caso, o Tribunal Regional entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão horizontal por antiguidade, uma vez que não ficou demonstrado que havia margem financeira e que teve sua progressão preterida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria, dotação orçamentária ou a eventual previsão de limite de vagas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade subverte a própria razão de ser do instituto, visto que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal (OJ nº 71, SBDI-1). Portanto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.122, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000037-26.2022.5.06.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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