JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000922-53.2021.5.06.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000922-53.2021.5.06.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS PROGRESSÃO DE TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da presente Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. Assim, a decisão regional que conferiu validade às condições puramente potestativas imposta pelo empregador, não consistentes em requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, viola o art. 129 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000922-53.2021.5.06.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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