- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000396-94.2022.5.12.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à ausência de norma individual ou coletiva prevendo a jornada 12x36 a que era submetido. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou “ ser inovatória à lide a arguição relativa à invalidade do regime 12x36 em decorrência da inexistência de norma individual ou coletiva que o preveja. A peça portal esteve calcada exclusivamente na alegação de que o sistema é inválido face à realização habitual de horas extras, como infiro da fl. 08-09 ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à questão acerca da existência ou não de norma individual ou coletiva prevendo a jornada 12x36, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Potencializada contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à validade do regime de trabalho 12x36. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Registra-se, inicialmente, que o caso não tem relação com o tema 1.046 da repercussão geral do STF, uma vez que não há registro no acórdão de que a jornada 12x36 foi instituída por norma coletiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a prestação habitual de horas extras não mais subsiste como óbice à compensação praticada (12x36), na esteira da inovação trazida com o parágrafo único do art. 59-B da CLT - a qual esteve subordinada a relação de trabalho iniciada em 10-01-2021 -, o que, evidentemente, tem prevalência sobre o entendimento jurisprudencial antes estabelecido em sentido contrário, invocado no apelo. Diante disso, reputo acertada a decisão que, no particular, deferiu como extras apenas as horas excedentes da 12ª diária, não havendo reforma a ser considerada ”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 4. Oportuno ressaltar que o regime em escala 12x36, consoante o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, não corresponde à simples compensação de jornada semanal, razão pela qual não se aplica, no caso, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000396-94.2022.5.12.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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