- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 1000346-53.2018.5.02.0314, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. De início, observa-se que a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, é incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional. 2. Pela leitura do acórdão regional resta claro que entendeu-se pela não caracterização da fraude à execução. O TRT consignou que quando da aquisição dos imóveis da empresa ERI DO BRASIL foram exigidas todas as certidões de praxe, não estando os adquirentes obrigados a solicitar certidões negativas em relação aos antigos proprietários, AURORA ENERGIA, empregadora do autor. 3. Destarte, ainda que contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, não havendo que se falar em violação do artigo 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já analisado anteriormente, o Tribunal Regional entendeu pela não caracterização da fraude à execução. O TRT consignou que quando da aquisição dos imóveis da empresa ERI DO BRASIL foram exigidas todas as certidões de praxe, não estando os adquirentes obrigados a solicitar certidões negativas em relação aos antigos proprietários, AURORA ENERGIA, empregadora do autor. Além disso, no acórdão que analisou o agravo de petição interposto pelo trabalhador, ainda consta que “ quando da dação em pagamento, a empresa AURORA ENERGIA S/A ainda possuía outros bens, de modo que o negócio realizado entre as empresas, ao contrário do que alega o embargado, não a deixou em estado de insolvência ”. Destacou que esse “ imóvel que permaneceu com a empresa tinha valor muito superior aos daqueles transmitidos por dação em pagamento, e era mais que suficiente para garantir a execução nos autos principais mencionados ”. Por fim, o Tribunal de origem ainda destacou que “ registre-se, também, que embora a execução promovida pelo agravante tenha se iniciado em 2006, quando da dação em pagamento, em 12/2009, nenhuma restrição ou penhora havia nas matrículas dos imóveis objetos da presente demanda ”. Não há que se falar em fraude à execução se, à época da alienação do imóvel, não constava qualquer ônus em seu registro. Tampouco há nos autos qualquer indício de que os terceiros embargantes tenham agido de má-fé. Ademais, a discussão aventada nos autos acerca da ocorrência de fraude à execução reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando, portanto, concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. Assim, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000346-53.2018.5.02.0314. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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