- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100250-40.2021.5.01.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM FIRMA RECONHECIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 5º, XXII, da CR, dá-se processamento ao recurso de revista, para melhor exame . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM FIRMA RECONHECIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior, amparada nas Súmulas 84 e 375 do STJ, tem entendimento que a falta de registro do contrato de compra e venda do imóvel não tem o condão de invalidar, por si só, o negócio jurídico, sendo necessária a comprovação da fraude à execução, caracterizada pela comprovação da má-fé do terceiro adquirente ( cujo encargo deve recair sobre o exequente) , ou da existência do registro da penhora do bem alienado. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. No caso, o embargante de terceiro busca afastar a constrição de imóveis, procedida nos autos da reclamação trabalhista 0101080-45.2017.501.0038. 3. Extrai-se do v. acórdão recorrido que, a despeito de o executado ter juntado contrato particular de compromisso de compra e venda e recibos de pagamento dos imóveis, o col. Tribunal Regional manteve a penhora em razão de os documentos não apresentarem firma reconhecida e, ainda, porque o executado, embora intimado, não trouxe aos autos a certidão de ônus reais. 4. Contudo, o col. Tribunal Regional menciona a existência de lapso temporal entre a aquisição dos imóveis e o ajuizamento da ação. Ainda, na própria ementa do v. acórdão, faz referência à “não configuração” da fraude à execução, sinalizando que a penhora fora mantida porque não comprovada a regularidade do contrato de compra e venda (desprovido de registro). 5. Ausente prova efetiva da má-fé do embargante de terceiro, impõe-se reconhecer a violação do direito de propriedade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100250-40.2021.5.01.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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