JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000315-80.2020.5.09.0671

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000315-80.2020.5.09.0671, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que o contato com agente periculoso se deu de forma eventual, tendo em vista que foi constatado pela perita e robustecido pela prova oral que “o contato, dava-se uma vez ao dia, não ultrapassando 5min”, assim não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Desta forma, diante do quadro fático delineado, tem-se que o autor, apesar de não cumprir toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual, local onde ficava exposto rotineiramente a condições de risco, o que configura contato intermitente. O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos presentes autos, não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorria todos os dias e em decorrência de sua rotina normal de trabalho. Assim, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que “ Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ”. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que a exposição por minutos não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. No caso dos autos, o empregado atuava como operador de empilhadeira e o seu contato com o agente de risco se dava uma vez ao dia, por aproximadamente 5 minutos, não sendo considerado eventual e nem extremamente reduzido, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, conforme a jurisprudência desta c. Superior é devido o adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira, que diariamente atuam em área de risco, no abastecimento de gás GLP, embora a exposição diária ao risco ocorrer por poucos minutos. Precedente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000315-80.2020.5.09.0671. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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