- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0011801-07.2015.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que o contato com agente perigoso se deu de forma eventual, uma vez que “o abastecimento realizado pelo reclamante durava cerca de 1 minuto e 45 segundos, uma vez ao dia (no máximo 2 vezes) o que caracteriza, em uma jornada de oito horas, tempo extremamente reduzido ”, assim não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Salientou, na oportunidade, que possui precedente jurisprudencial no sentido de que a exposição diária ao risco, por até quinze minutos diários, não enseja pagamento de adicional de periculosidade. O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos autos, não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorria todos os dias, por até duas vezes e em decorrência de sua rotina normal de trabalho. Assim, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. A Súmula nº 364, I, do TST orienta no sentido de que: “ Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ”. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que a exposição por minutos não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. No caso concreto, o empregado atuava como operador de empilhadeira e o seu contato com o agente de risco se dava e uma a duas vezes ao dia, não sendo considerado eventual e nem extremamente reduzido, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, conforme a jurisprudência desta c. Superior é devido o adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira, que diariamente atuam em área de risco, no abastecimento de gás GLP, embora a exposição diária ao risco ocorrer por poucos minutos. Precedente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011801-07.2015.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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