JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000157-68.2014.5.04.0511

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000157-68.2014.5.04.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. REPRESENTANTE COMERCIAL. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 324. RE Nº 958.252. TEMAS 725 E 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " VÍNCULO DE EMPREGO " o agravo não alcança provimento, tendo sido aplicada pela decisão agravada a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de observância obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade "pejotização", fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade III. Em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais ( Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) . No mesmo sentido o decidido nas Reclamações 39351, 53771, 57391, 58177 , 58301 , 57954 e 53899IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por "pejotização". Ademais, o Tema 550 da repercussão geral afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar contrato de representação comercial, "... uma vez que não há relação de trabalho entre as partes ". IV. Ademais, esclareça-se que a discussão não está preclusa, como alega o Reclamante, uma vez que na hipótese a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos consectários ao reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a jurisprudência do TST orienta se tratar de decisão interlocutória, insuscetível de recurso imediato (Súmula nº 214 do TST). Assim sendo, uma vez não oportunizado o recurso imediato em razão da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória, não há falar em preclusão ou coisa julgada , pois apenas depois do retorno dos autos ao Tribunal Regional, após apreciação dos direitos adjacentes ao reconhecimento do vínculo empregatício, exauriu-se a prestação jurisdicional no que toca à matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000157-68.2014.5.04.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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