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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000886-13.2015.5.09.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000886-13.2015.5.09.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". EXECUTIVO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE nº 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em razão de os serviços prestados pela pessoa jurídica contratada estarem relacionados com a atividade essencial do contratante. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que não restou comprovado haver subordinação jurídica plena. Portanto, diante do quadro fático existente, não se pode presumir a fraude para fins de reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por "pejotização". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000886-13.2015.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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