- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0056000-46.2013.5.17.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E 13.467/2017. 1. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A PARCELA NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 333 DO TST. 2. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema " supressão do tíquete alimentação frente à aposentadoria por invalidez", ficou registrado, na decisão agravada, que, na esteira da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, o empregado aposentado por invalidez tem o direito de continuar a receber o auxílio-alimentação previsto em norma coletiva somente quando essa norma prevê expressamente o direito para esses casos, valendo-se da regra prevista no art. 843 do Código Civil, que assegura a interpretação restritiva de cláusulas benéficas. In casu, há notícia , no acórdão regional recorrido, de que não há previsão, na norma coletiva, de pagamento do referido benefício na hipótese de aposentadoria por invalidez. Logo, a pretensão recursal do Reclamante de perceber tal benesse durante a aposentaria por invalidez está fadada ao insucesso, à luz da Súmula 333 do TST, razão pela qual foi denegado seguimento ao seu apelo, no particular. Seguindo a mesma ratio decidendi, acima espelhada, na decisão agravada se proveu o recurso de revista da Reclamada em relação à matéria " auxílio educação frente à aposentadoria por invalidez ", para afastar a condenação da Reclamada ao reestabelecimento do reembolso educacional, diante da ausência de previsão expressa na norma coletiva de continuação do benefício em relação ao empregado aposentado por invalidez. II . No que tange à questão do " recolhimento do FGTS durante a aposentadoria por invalidez", se asseverou, na decisão atacada, que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento da SBDI-1 do TST de que, durante o período de suspensão do contrato em virtude de aposentadoria por invalidez, não há obrigação do empregador em proceder ao recolhimento do FGTS do empregado, uma vez que o referido benefício previdenciário não se insere nas hipóteses do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que deve ser interpretado restritivamente, ou seja, a obrigatoriedade dos depósitos está limitada aos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho . III . Por outro lado, no decisum agravado foi provido o recurso de revista empresarial em relação à questão " honorários advocatícios ", notadamente porque a demanda é anterior à reforma trabalhista, não tendo o Autor preenchido os requisitos cumulativos previstos na Súmula 219 do TST, à míngua de assistência sindical. IV. Registra-se, por oportuno, que a publicação do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário se deu em fevereiro de 2014, antes, portanto, das alterações impulsionadas pela Lei 13.105/14, valendo pontuar que, ao contrário do que sustenta o Reclamante, ora Agravante, para se reformar o acórdão regional não foi necessário reexaminar fatos e provas do processo, bastando, para tanto, analisar os fundamentos constantes do acórdão recorrido, sendo que, em relação aos temas providos, o recurso de revista empresarial, por óbvio, atendeu a todos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive os previstos no art. 896 da CLT, na redação vigente à época. V . Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0056000-46.2013.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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