JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010423-07.2016.5.03.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0010423-07.2016.5.03.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO FUNCIONAL CARD. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO FUNCIONAL CARD. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Ante a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO FUNCIONAL CARD (BONIFICAÇÃO PARA A COMPRA DE MEDICAMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de extensão, aos aposentados por invalidez, da ajuda-alimentação e do cartão funcional card (bonificação para a compra de medicamentos), benefícios previstos nas normas coletivas para os empregados em atividade na empresa reclamada. Observa-se que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde 14/10/2016, com o julgamento do E-ED-RR-38000-51.2011.5.17.0013, consolidou-se no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez importa na sustação das obrigações contratuais, incluído, dentre outras parcelas, o auxílio-alimentação. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema. II . A Turma Regional concluiu que o pagamento do auxílio-alimentação e do funcional card (bonificação para a compra de medicamentos) deve ser mantido mesmo após a aposentadoria por invalidez do reclamante. III . O tema já não comporta mais discussão no âmbito desta c. Corte Superior, tendo em vista que, desde 14/10/2016, com o julgamento do E-ED-RR-38000-51.2011.5.17.0013, consolidou-se o sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez importa na sustação das obrigações contratuais, incluído, dentre outras parcelas, o auxílio-alimentação. Quanto às parcelas previstas em norma coletiva, persiste o direito somente quando há previsão expressa na norma estendendo aos aposentados por invalidez os benefícios por ela instituídos, situação que não se verifica nos caso em apreço, porquanto os acordos coletivos que tratam da ajuda-alimentação e do cartão funcional card (bonificação para a compra de medicamentos), transcritos no acórdão regional, não estendem os benefícios aos aposentados por invalidez. Precedentes. IV . Pontue-se que a aposentadoria por invalidez do reclamante não se deu em razão de doença ocupacional, tendo constado do acórdão regional que "o laudo pericial médico é claro no sentido de que não há nexo de causalidade entre a doença do autor, de caráter eminentemente degenerativo, e suas funções na empresa (...)", de modo que "não caracterizada a alegada doença ocupacional" (fls. 724/725). Assim, o caso dos autos não possui origem em acidente de trabalho. V . Dessa forma, a Turma Regional incorreu na má-aplicação da norma do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010423-07.2016.5.03.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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