- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo Interno 0001138-51.2016.5.20.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO - PERCEPÇÃO DURANTE AFASTAMENTO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. Conforme se constata da decisão recorrida, o Regional entendeu que era devido o recebimento de vale-alimentação instituído por norma coletiva para o empregado que está em gozo de aposentadoria por invalidez, pois o seu contrato de trabalho se encontra suspenso. Acrescentou que apesar de a norma coletiva não prever de forma expressa a extensão da verba aos aposentados, mas apenas aos empregados afastados por licença médica e por acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez decorreu de acidente do trabalho, devendo alcançar o reclamante. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento, no julgamento do E-ED-RR-38000-51.2011.5.17.0013, de que é indevido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, salvo previsão expressa em norma coletiva. Todavia, em posterior análise sobre a abrangência da decisão, concluiu que o julgamento não abrange os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional ou na concessão de auxílio-doença acidentário, como é a hipótese dos autos. Em tais casos, esta Segunda Turma já se pronunciou no sentindo de que deve ser mantido o pagamento do auxílio-alimentação. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001138-51.2016.5.20.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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