- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001951-20.2012.5.03.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CARTÃO ALIMENTAÇÃO). OJ Nº 375 DA SBDI-I/TST. SÚMULA Nº 294 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCONFORMIDADE. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI-I/TST, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". A Súmula nº 294 do TST, por sua vez, dispõe que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". II . Na vertente hipótese, a pretensão autoral diz respeito a benefícios que foram suprimidos quando concedida a aposentadoria por invalidez à parte reclamante. Tratando-se de parcelas (auxílio-alimentação , "cartão-alimentação") não asseguradas por lei, previstas apenas em norma coletiva, aplica-se a prescrição quinquenal total. III . Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2012, mais de cinco anos após a supressão das aludidas verbas pleiteadas, ocorrida com a aposentadoria por invalidez da parte reclamante, em 04/10/2000, encontra-se efetivamente prescrita a pretensão às verbas postuladas, pois alcançada pela prescrição quinquenal total, de modo que não merece reforma a decisão unipessoal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001951-20.2012.5.03.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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