- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0010198-59.2019.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O caso em exame não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral). Deveras, conforme se verifica da leitura da cláusula da norma coletiva transcrita no acórdão recorrido, convencionou-se que não seriam considerados à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado nas dependências internas da empresa com atividades “para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado”. Todavia, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não revela que o autor, durante o tempo de deslocamento nas dependências internas da ré, no início ou fim da jornada de trabalho, realizava atividades de interesses particulares ou conveniência pessoal, nos termos da cláusula coletiva. 3. Ademais, concluindo a Corte Regional que durante o tempo deslocamento do autor nas dependências da ré (10 minutos tanto no início quanto no fim da jornada), não havia a realização de atividades particulares ou de interesse pessoal, premissas fáticas insuscetíveis de reexame na via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e considerando que a condenação limitou-se ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, impõe-se reconhecer que a Corte a quo, ao condenar a ré ao pagamento de 20 minutos extras por dia de efetivo serviço do marco prescricional até 10.11.2017, proferiu acórdão em conformidade a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos das Súmulas nºs 366 e 429. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010198-59.2019.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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