- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010387-37.2017.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ATOS PREPARTÓRIOS PARA O INÍCIO JORNADA E DE RECOMPOSIÇÃO AO FIM. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TESE À LUZ DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A Corte Regional, registrando que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/17, expendeu a tese de que os atos preparatórios do empregado para o início e o fim da jornada de trabalho, dentro das dependências da ré, são convenientes à empregadora, devendo ser considerado o tempo transcorrido nesse interim como à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Ato contínuo, após valorar fatos e provas, firmou convicção de que o “reclamante despendia 30 minutos em atos preparatórios necessários para se ativar-se no posto de trabalho da reclamada e 20 minutos em atos posteriores ao efetivo labor, totalizando 50 (cinquenta) minutos, nos dias em que houve expediente, à disposição da reclamada (início e final da jornada de trabalho)”, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir-lhe “esse tempo como extra”. 3. O Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da existência de norma coletiva acerca dos minutos residuais, tampouco foram interpostos embargos de declaração instando-o a fazê-lo. Logo, no particular, incide a Súmula nº 297, I, do TST à pretensão recursal empresarial de ver aplicada à hipótese dos autos a tese jurídica de efeito vinculante e repercussão geral emanada do Tema 1.046/STF e eventual reconhecimento de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, à míngua do devido prequestionamento. 4. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a Corte a quo proferiu acórdão em conformidade a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos das Súmulas nºs 366 e 429. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010387-37.2017.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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