- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0012015-21.2017.5.03.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O caso em exame não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral). Deveras, conforme mencionado no juízo negativo de retratação “as normas coletivas somente desconsideraram como tempo à disposição aquele destinado ‘às atividades de conveniência particular’”, o que não se demonstrou no caso em análise. 3. Assim, impõe-se reconhecer que a Corte a quo, ao condenar a ré ao pagamento de 40 (quarenta) minutos extras por dia, proferiu acórdão em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos das Súmulas nºs 366 e 429. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012015-21.2017.5.03.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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