- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0010693-19.2017.5.03.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO TRT A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR INEXPRESSIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. ARTIGO 529 DA CLT . 1. No acórdão embargado ficou claro que o valor arbitrado pelo TRT revelava-se módico, uma vez considerado o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira da empresa reclamada, além do caráter pedagógico do valor fixado. Não foi desconsiderado que a área de abrangência limitou-se à circunscrição de Poços de Caldas. E embora a reclamada afirme em seus declaratórios que possui 48 empregados trabalhando dentro da base de cálculo da contratação de aprendizes, certo é que o acórdão regional apontou que " segundo informações do auditor fiscal, a empresa mantém 97 empregados, sendo que 95 empregados exercem funções que demandam formação profissional e compõem a base de cálculo para contratação de aprendizes, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações. Deveriam ser contratados no total 5 aprendizes, mas na relação fornecida pelo empregador e declaração do CAGED, constava apenas um empregado aprendiz no estabelecimento ". 2 . No que se refere ao recurso de revista do Ministério Público, o provimento foi dado para majorar o valor da condenação e conceder efeito suspensivo ao recurso de revista, como forma de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, evitando-se assim, " os efeitos deletérios que o descumprimento do preceito contido no artigo 429 traz para a sociedade (...)". 3. Em relação ao recurso da Prossegur, a matéria devolvida ao TST limitou-se ao exame da base de cálculo para aferição do número de aprendizes a serem contratados. Logo, esta Corte não foi instada a se manifestar sobre as cominações estabelecidas em sentença pelo descumprimento imediato da obrigação. O reexame neste momento processual encontra-se precluso. 4 . Ausentes qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010693-19.2017.5.03.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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