JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-47.2020.5.11.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-47.2020.5.11.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO DA COTA DO MENOR APRENDIZ. NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS x CNPJ DA EMPRESA Não há se falar em omissão haja vista a adoção expressa de tese no sentido de que a literalidade do artigo 429 da CLT não deixa dúvidas de que o percentual equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, deve incidir sobre o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento da empresa. In casu , o único estabelecimento que a reclamada dispõe é aquele vinculado ao seu CNPJ, razão pela qual, mostra-se correta a decisão regional que o considerou para fins de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-47.2020.5.11.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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