JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0004321-53.2014.5.01.0481

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0004321-53.2014.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ATIVIDADE DE MOTORISTA PARA A COTA DE MENORES APRENDIZES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INOCORRENTE. I. A parte reclamada alega que o acórdão embargado não enfrentou todos os argumentos da embargante, violando o direito constitucional de prestação jurisdicional e acesso à justiça, notadamente quanto à atividade de motorista não dever servir de base de cálculo para o cômputo da cota destinada a menores aprendizes porque estes não podem ocupar tal cargo, uma vez que a função de motorista exige, dentre outros requisitos, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH pertinente à categoria do veículo que se pretende dirigir. II. Sobre o cumprimento dos critérios para juntada da “apólice recursal”, há fundamentação na decisão embargada assinalando a preclusão da substituição do preparo em relação aos depósitos recursais já efetuados, e, por isso, o indeferimento do pedido pela substituição com o seguro garantia. III. Não há tese no acórdão regional quanto às regiões carecerem ou não de instituições competentes para formação dos menores aprendizes, mesmo para o exercício de funções regulares/administrativas, de modo que inviável conferir efeitos jurídicos sobre a questão. IV. Quanto ao tudo mais, houve manifestação explícita na decisão embargada de que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional (art. 429 da CLT) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados em razão da inexistência de impedimento legal para tanto, notadamente porque, embora a função de motorista exija habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, ela não está inserida nas exceções previstas no art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/05, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Toda a argumentação da reclamada não diz com omissão no julgado, mas revela a intensão de reanálise da matéria e a prevalência de entendimento que atenda a seus interesses. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. I. A reclamada requer manifestação expressa sobre os critérios adotados para o arbitramento do valor da indenização por dano moral. II. Os critérios para o valor da indenização por dano moral coletivo arbitrado (R$300.000,00) estão assinalados na decisão embargada: haver 1030 empregados e apenas 5 aprendizes; capital social de cem milhões de reais; atuação no transporte de passageiros e de carga em, ao menos, cinco cidades, quatro no Rio de Janeiro e uma no Espírito Santo; o maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo; a necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica; e o caráter pedagógico da medida, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes. Por tais fundamentos, a decisão objurgada entendeu razoável o montante arbitrado. III. Mais uma vez, a pretensão da parte reclamada é a de reapreciação da matéria, inexistindo a omissão alegada. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004321-53.2014.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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