JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0043600-66.2005.5.02.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0043600-66.2005.5.02.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESENÇA DE COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DE EMPRESAS. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão embargada , foi enfatizado que, embora a SDI-1 desta Corte Superior não houvesse reconhecido o grupo econômico por mera coordenação, certo é que no caso concreto o TRT consigna a existência de coordenação e subordinação. Outrossim, não há no acórdão regional debate acerca da não participação da recorrente na fase de conhecimento. A matéria devolvida limita-se à fraude na formação de grupo econômico. Dentro desse contexto, indefere-se o pedido de suspensão do feito em razão da ausência de aderência entre o tema debatido nos presentes autos com aquele discutido no Supremo Tribunal Federal (Tema 1232 da tabela de repercussão geral daquela Corte). Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0043600-66.2005.5.02.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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