JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0065100-72.2005.5.02.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0065100-72.2005.5.02.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXEQUENTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do Exequente e manteve a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista com agravo da GOL LINHAS AEREAS S.A. para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico e exclui-la do polo passivo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte exequente sustenta que o acórdão foi omisso quanto à determinação de suspensão dos processos envolvendo o Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Min. Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 6 - Porém, não há como se discutir a matéria do Tema 1232 no caso dos autos, na medida em que não foi devolvida ao TST pela via recursal. A matéria decidida pela Sexta Turma no acórdão embargado se refere à configuração ou não de grupo econômico (direito material), e não à questão processual da admissibilidade ou não da inclusão de empresa no polo passivo da lide somente na fase de execução. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0065100-72.2005.5.02.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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