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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010587-07.2018.5.15.0132

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0010587-07.2018.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA GARANTIDA NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO . A discussão acerca da "estabilidade acidentária" passa ao largo do entendimento adotado pelo STF no Tema 360 da Repercussão Geral, o qual se refere a "desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC". O recurso de revista foi obstaculizado por não atendimento das exigências dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que o trecho transcrito não se refere aos requisitos previstos nas normas coletivas necessárias para a garantia da estabilidade provisória, tese recursal. Mas mesmo que assim não fosse, a alegação da reclamada de que o "item 2 da Cláusula 40ª da CCT" estabelece a garantia do emprego ao empregado que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo, está em linha de convergência com o asseverado pelo Regional de que o reclamante tem direito a estabilidade, pois "(...) A ssim, ao contrário do que argumenta a reclamada, está claro que o reclamante tornou-se incapaz de exercer a função de soldador nos moldes em que se ativava, (...)". O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, da leitura do acórdão regional, verifica-se que a conclusão adotada está em linha de sintonia com o entendimento do STF preconizado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto asseverado pelo Regional que a estabilidade acidentária do empregado está garantida na Convenção Coletiva de Trabalho. Verifica-se inexistir omissão típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração não providos, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010587-07.2018.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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