- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1002636-35.2016.5.02.0468, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. A embargante alega que esta Corte deixou de analisar os argumentos explicitados em sede de contrarrazões, na direção de que houve “a manifestação sindical no sentido de validar a dispensa da Reclamante diante da impossibilidade de verificação dos documentos por ela apresentados constitui elemento essencial à correta compreensão dos fatos e à solução da controvérsia”. Os argumentos da reclamada expendidos nas contrarrazões não possuem o condão de alterar a conclusão dessa Corte Superior acerca da matéria discutida. Destaque-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia, notadamente ao reconhecer o direito à estabilidade pré-aposentadoria , interpretando a cláusula coletiva à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) , da continuidade da relação de emprego e da possibilidade de o empregador acessar os dados previdenciários do empregado por meio eletrônico , conforme disposto no art. 76-B do Decreto nº 3.048/1999. A alegada manifestação do sindicato, no sentido de validar a dispensa da reclamante diante da ausência de comprovação documental, não possui força jurídica para afastar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, já que a jurisprudência pacificada do TST tem entendido que, em casos de estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, a ausência de comunicação formal pelo trabalhador não impede o reconhecimento do direito. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002636-35.2016.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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