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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001525-52.2017.5.12.0037

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0001525-52.2017.5.12.0037, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de hipótese em que consignada no acórdão recorrido a existência de cláusula coletiva mediante a qual se garante “ o emprego e o salário ao empregado que contar mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo condomínio, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária ”, tendo a Corte Regional concluído pela validade da dispensa ocorrida no caso, por considerar que “ o autor não preencheu os requisitos da garantia prevista em norma coletiva ” pois “ no momento da demissão lhe faltava mais de trinta e três meses para adquirir o direito à aposentadoria ”. 2. O entendimento deste Tribunal Superior havia se firmado no sentido de que se presumiria obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até doze meses antes da aquisição do direito. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Diante da diretriz estabelecida no referido precedente vinculante, esta Primeira Turma firmou posição no sentido de que não é compatível com a tese jurídica fixada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 a ampliação, na esfera judicial, do alcance de norma coletiva que estabelece garantia de emprego e salários pré-aposentadoria, devendo prevalecer os requisitos nela estabelecidos. 5. No exercício de juízo de retratação, acolhem-se os embargos de declaração da reclamada para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001525-52.2017.5.12.0037. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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