- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000391-20.2020.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA PARTE RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA UM MÊS ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, NO QUAL NÃO HÁ TESE SOBRE VALIDADE DE NORMA COLETIVA. O caso dos autos, no qual não é possível discutir sobre validade de norma coletiva, não tem aderência estrita ao Tema 299 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE-1.476.596, de que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade'; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF, de que é direito dos trabalhadores o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', é exigível o requisito imposto por meio de norma coletiva de necessária comunicação pelo trabalhador da sua condição de pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?"” A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer que a dispensa ocorrida 1 mês antes de adquirir direito à garantia pré-aposentadoria foi obstativa. Constou no acórdão da Turma que não é o caso do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF porque não se discute o que foi disposto na norma coletiva, mas sim “ se a dispensa foi obstativa (ou não) por ocorrer um mês antes de o empregado adquirir estabilidade pré-aposentadoria (esta sim, prevista em norma coletiva – 2 anos )”. Não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000391-20.2020.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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