- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-63.2016.5.05.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Do acórdão recorrido colhem-se as seguintes premissas fáticas: I) não houve juntada de qualquer documento, individual ou coletivo, que comprovasse adoção de regime de compensação de horas pela reclamada, destacando-se que, "(...) por apresentar a norma coletiva a adoção como uma faculdade, caberia à reclamada a prova da efetivação do referido regime, nos termos propostos na convenção coletiva (mediante instrumento individual ou plúrimo, no qual constará a jornada a ser cumprida e aquela a ser suprimida pela compensação)" (fl. 657); II) foi verificada a prestação de horas extras de forma habitual nos períodos correspondentes. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE BOLSA E PERTENCES DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. O trecho transcrito pela recorrente, em suas razões recursais (fls. 691-693), não abarca a premissa fática registrada no acórdão regional de que a revista dos pertences da empregada era realizada na presença de clientes, conforme demonstrado pela prova testemunhal, a qual foi levada em consideração pelo TRT em sua fundamentação, ao analisar e deferir o pleito da reclamante de indenização por danos morais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000578-63.2016.5.05.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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