JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001023-27.2020.5.06.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001023-27.2020.5.06.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OBTIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, porquanto cumpridos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Todavia, embora superada a questão do equívoco quanto aos aludidos requisitos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o agravo de instrumento não lograria êxito. É que a causa objeto dos temas recurais constantes do recurso de revista não detém transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001023-27.2020.5.06.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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