- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000262-49.2016.5.02.0467, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à alegação de inobservância dos requisitos constantes dos processos de autorização nos anos em que considerada válida a redução do intervalo intrajornada, não se verifica do trecho transcrito que Tribunal Regional tenha analisado a questão sob o enfoque pretendido pela parte, decaindo o requisito do prequestionamento no aspecto. Incidência da Súmula 297 do TST. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a pretensão da estabilidade pré-aposentadoria da autora, sob o fundamento de que ela "não trouxe evidencia cabal de circunstâncias favoráveis, assim ensejadora da pretensa garantia sub judice" , que "sequer colacionou documentos oriundos do Órgão Previdenciário a corroborar as informações prestadas na inicial e reiteradas no recurso acerca de alegado tempo de contribuição" , e que, por outro lado, "a recorrida juntou exemplificação demonstrando que a recorrente alcançaria o tempo mínimo de contribuição de 30 anos somente em agosto de 2019 (ID. 93d3594 - Pág. 1)" . Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000262-49.2016.5.02.0467. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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