JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011610-66.2016.5.15.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0011610-66.2016.5.15.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que a supressão do adicional objeto da controvérsia não pode ser considerada ilegal, ao registrar que " o adicional por trabalho aos finais de semana, instituído por norma coletiva firmada com a EBCT, detém natureza jurídica de salário-condição, conforme, aliás, resta sedimentado por firme e reiterada jurisprudência do E. TST ", bem como que " não se verifica ilegalidade na supressão de verba que na verdade decorre da extinção da condição predeterminada por norma coletiva e que, justamente por isso, não pode se integrar ao contrato individual de trabalho ". O Tribunal Regional assentou, ainda, que " por não se tratar de gratificação de função, mas de parcela salarial condicionada à prestação de serviços nos finais de semana, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 372 do E. TST", assim como que "tampouco se está diante de supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, o que afasta, igualmente, a incidência da Súmula nº 291 do E.TST ". Destacou na oportunidade que " a pretensão recursal não comporta acolhida, nem mesmo no que diz respeito ao pedido sucessivo e alternativo da petição inicial, uma vez que o indeferimento do pedido principal não implica em considerar que há a prestação de horas extras e ainda menos o seu pagamento com divisor incorreto ". Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO EM FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem concluiu que o adicional por trabalho aos finais de semana, instituído por norma coletiva firmada com a ECT, detém natureza jurídica de salário-condição e que, por isso, cessada a condição necessária para o recebimento do referido adicional, não há ilegalidade na supressão da parcela. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a supressão do adicional por trabalho aos finais de semana, pagos pela ECT em decorrência de previsão em norma coletiva, não caracteriza alteração contratual lesiva e não viola o princípio da irredutibilidade salarial quando cessada a condição necessária para o recebimento da parcela. Frise-se, por oportuno, que em decorrência da licitude da supressão perpetrada pela ECT, o empregado não faz jus à indenização prevista na Súmula n° 291 doTST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011610-66.2016.5.15.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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