JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001188-07.2017.5.02.0431

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 1001188-07.2017.5.02.0431, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EFEITOS SOBRE O CONTRATO INIVIDUAL VÁLIDOS. Discutem-se nos autos os efeitos da coisa julgada decorrente de acordo judicial firmado nos autos de dissídio coletivo. Conforme se observa no acórdão regional, houve transação homologada pelo Tribunal Regional dando quitação aos valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, até o ano de 2016, especificando o modo de alcance e as condições para a implementação do acordo. O Reclamante não se conforma, aduzindo que o acordo não induz litispendência nem coisa julgada para a ação individual e que, para ser atingido pelo enlace realizado entre os sujeitos coletivos, seria necessária a sua expressa autorização. Fundamenta o apelo em divergência jurisprudencial e em indicação de violação dos arts. 506 do CPC e 103, §º, IIII e 104 do CDC. Contudo, os arestos colacionados no recurso de revista desservem para a demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST), uma vez que não retratam as mesmas particularidades fáticas presente no caso dos autos, em especial: 1) o recebimento, pelo Reclamante, de valores taxativamente descriminados no acordo aprovado em assembleia geral de trabalhadores; 2) a existência de opção de não aceite dos termos do acordo, mediante devolução do valor discriminado, o que não foi realizado pelo Reclamante; e 3) a inexistência de prova da tentativa de devolução pelo Reclamante dos valores recebidos ou de recusa da Empregadora/Reclamada em recebê-la. De outra vista, também não se verifica a indigitada violação dos dispositivos legais suscitados. Registre-se que, embora as ações coletivas não induzam litispendência nemcoisajulgadapara as ações individuais, tampouco obstem o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, no caso concreto , a coisa julgada formada nos autos do dissídio coletivo, decorrente do acordo coletivo judicial, produziu efeitos que efetivamente beneficiaram o Reclamante, o qual recebeu os valores discriminados no acordo. Reitere-se que não houve prova de que o Trabalhador tenha discordado da avença, conforme faculdade prevista nos termos do próprio acordo, ou que tenha sido violado direito indisponível. Registre-se que há julgado desta 3ª Turma, em situação idêntica a destes autos, envolvendo a mesma Empresa Reclamada e que corrobora a tese sufragada pelo Tribunal Regional, da validade dos efeitos do acordo coletivo sobre o contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada, que não conheceu do recurso de revista do Reclamante, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001188-07.2017.5.02.0431. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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