JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001928-62.2017.5.02.0431

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 1001928-62.2017.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, pela existência de coisa julgada e ao fundamento de que o acordo judicial, homologado em ação coletiva, contemplou o reclamante, a quem foi reconhecido o crédito que contempla as parcelas de que trata a presente ação, sendo incontroverso que o reclamante veio a receber os valores a ele destinados. Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido por ofensa aos arts. 103 e 104 do CDC, e, no mérito, provido para, reconhecendo a inexistência de coisa julgada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que aprecie o mérito do recurso do autor. Não se desconhece que esta Corte, interpretando o art. 104 do CDC, firmou jurisprudência no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Ocorre que, em casos como o presente há uma distinção, já que o quadro fático consigna a contemplação do reclamante em rol de substituídos na ação coletiva em que firmado acordo homologado judicialmente. Nessa circunstância, esta Corte vem reconhecendo os efeitos da coisa julgada quanto ao objeto do acordo, uma vez que o reclamante recebeu os valores discriminados no acordo, referentes à quitação d as parcelas de que trata a presente ação, pelo que se beneficiou da avença, sem qualquer insurgência, o que demonstra a impossibilidade de prosseguir com a presente ação. Desse modo, registrado o alcance do acordo judicial, bem como que houve o efetivo pagamento do valor pactuado ao reclamante (sem qualquer insurgência), há de se concluir que a coisa julgada produzida nos autos da ação coletiva lhe produziu efeitos, porquanto ali obtido o direito pleiteado. Precedentes. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001928-62.2017.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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