JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000124-95.2015.5.12.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000124-95.2015.5.12.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. Em razão de provável caracterização de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, Constituição Federal) não alcança a pretensão declaratória alusiva à concessão das promoções (direito em si), mas somente a exigibilidade dos créditos (diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas) anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. A decisão agravada, nos termos em que proferida, está em conformidade com o objeto de uniformização pela SBDI-1 desta Corte, nos autos do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o qual decidiu no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constitui óbice ao seu deferimento. Nestes termos, mantém-se a decisão agravada que acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, conhecendo do recurso de revista, por violação do art. 129 do Código Civil, e, no mérito, dando-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, observadas aquelas já eventualmente concedidas a igual título, previstas nos Planos de Cargos e Salários e suas incidências reflexas pleiteadas na inicial, conforme regularmente apuradas em liquidação de sentença. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000124-95.2015.5.12.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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