- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Embargos 0000120-89.2014.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997 E NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE 2010 DA ELETROSUL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Ao não reconhecer a contrariedade à Súmula 452 do TST e violação do artigo 11, § 1º, da CLT, a Turma deste Tribunal não identificou a natureza declaratória do pedido formulado na petição inicial, quando o autor requereu diferenças salariais e reflexos decorrentes da ausência de concessão de promoções por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997 e no Plano de Carreira e Remuneração de 2010 da Eletrosul. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial com o entendimento firmado por esta Subseção nos autos do Processo TST-E-ARR-11167-88.2013.5.12.0037, DEJT de 17/08/2018. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997 E NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE 2010 DA ELETROSUL. A controvérsia está relacionada à aplicação da prescrição parcial quinquenal, notadamente por não terem o Tribunal Regional e a Turma deste Tribunal identificado na petição inicial pedido de natureza declaratória referente ao direito às promoções por antiguidade e merecimento não concedidas desde o início da contratualidade, com previsão em planos de carreira da reclamada Eletrosul. Consoante transcrição reproduzida no acórdão turmário, constata-se que ao requerer a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade e por mérito, o reclamante especificou a forma de cálculo, afirmando ter direito a um nível salarial a cada ano laborado, de forma cumulativa, desde o início da contratualidade. Nessa pretensão identifica-se a cumulação de pedido de natureza declaratória e condenatória, a atrair a compreensão firmada por esta Subseção no julgamento do leading case E-Ed-RR-900-31.2012.5.18.0003, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 20/10/2017. Naquela oportunidade, esta Subseção estava a examinar pedidos de diferenças salariais decorrentes da não implementação de promoções previstas em norma interna, em caso similar a dos presentes autos, no qual a Turma deste Tribunal não teria identificado a natureza declaratória na pretensão que visou à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções estipuladas em PCS. Partindo-se do mesmo raciocínio, adota-se a conclusão atualmente uniforme deste Tribunal de considerar que a "incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000120-89.2014.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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