JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001461-82.2016.5.12.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001461-82.2016.5.12.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Constatada possível violação do art. 129 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrada possível violação do art. 129 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Nos termos da Súmula 452 do TST, é parcial a prescrição de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. O entendimento do TST, além disso, é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional . Portanto somente os efeitos pecuniários decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento das promoções por antiguidade por entender que "a concessão das promoções depende do preenchimento de alguns requisitos estabelecidos pelo empregador, que tem liberdade para fixá-los, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nesse intento" . Todavia, a SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do artigo 129 do Código Civil de 2002. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001461-82.2016.5.12.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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