JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010329-96.2022.5.03.0097

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010329-96.2022.5.03.0097, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRARIEDADE A SÚMULA DESTA CORTE OU A SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Uma vez que o presente feito se submete ao rito sumaríssimo, somente poderá ser objeto de análise as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-A, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do regime de jornada 12x36 previsto em acordo individual escrito para contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada Reforma Trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-A, caput , da CLT, cuja redação dispõe que "Em exceção ao disposto noé facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.". Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o contrato de trabalho teve início em 02/09/2020 e término em 12/03/2022 , a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-A, caput , da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010329-96.2022.5.03.0097. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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