JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-90.2019.5.17.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-90.2019.5.17.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 2. JORNADA DE PLANTÃO 12X36. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. ART. 59-A DA CLT. Discute-se nos presentes autos a validade da jornada 12x36 fixada por acordo individual escrito entre empregado e empregador, após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu a possibilidade desse tipo de ajuste no novo art. 59-A da CLT. Sobre a questão, importante destacar que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para ver declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, da expressão "acordo individual escrito", contida no referido dispositivo celetista. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, porém, julgou, por maioria de votos, improcedente a ação, em acórdão relatado pelo Gilmar Mendes. Em seu voto condutor, o Relator do processo no STF destacou não enxergar " qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras " (ADI 5994, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Nesse contexto, em observância ao entendimento fixado peloSTF, deve ser considerada válida a jornada de trabalho no regime de 12 x 36 firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001307-90.2019.5.17.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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