JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000506-97.2022.5.02.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000506-97.2022.5.02.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos temas em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e manter a sentença no tocante à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT, de modo que não há falar em violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2014. CPTM. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. (Precedentes) 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que a realização de promoções dos empregados configura um ato de liberalidade diretiva da empresa reclamada, além de estarem vinculadas à existência de prévia dotação orçamentária, mesmo em relação às progressões por antiguidade. Nesse contexto, forçoso concluir que o egrégio Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, violando o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000506-97.2022.5.02.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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