- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001226-71.2022.5.02.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO SÚMULA Nº 442. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que o recorrente não apontou qualquer ofensa à norma constitucional ou contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamante encontra óbice na Súmula nº 442 e do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2014. CPTM. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. (Precedentes) 3. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que o PCCS/2014 da reclamada não estabeleceu a concessão automática de progressões horizontais com base apenas na passagem do tempo. Ao contrário, vinculou tais promoções a critérios como desempenho destacado do empregado, sua posição em relação aos demais colegas e a disponibilidade orçamentária. Dessa forma, concluiu que a reclamante não possuiria direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais oriundas de progressões horizontais por antiguidade, tampouco aos respectivos reflexos. Nesse contexto, forçoso concluir que o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao pleito recursal da reclamante, decidiu de forma contrária à jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, violando o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001226-71.2022.5.02.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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