JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000231-79.2016.5.08.0208

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000231-79.2016.5.08.0208, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho ". II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que as horas in itinere integram o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de aferição do cumprimento do intervalo interjornadas e intrajornada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000231-79.2016.5.08.0208. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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