- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020000-93.2022.5.04.0331, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão regional que, embora o banco de horas tenha sido instituído por meio de norma coletiva, estando formalmente válido, na prática, foram verificadas irregularidades que comprovam o descumprimento dos requisitos previstos para a adoção do referido regime. O Regional consignou que " os registros de horário não apresentam de forma clara os créditos e débitos do banco de horas, constando apenas as expressões ‘Soma Saldo BH’ e ‘Diminui Saldo BH’, o que impossibilitava o controle das horas realizadas a mais ou a menos ". Não se trata, portanto, de negar vigência à norma coletiva, mas de constatação de que não houve a adoção correta do sistema de banco de horas implementado. Para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. SÚMULAS 60, II e 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, pelos próprios fundamentos, quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão de se encontrar em consonância com o disposto na Súmula 60, II, do TST. A controvérsia não restou analisada à luz da existência de norma coletiva, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Em que pese a empresa agravante alegue que as horas extras já integravam a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da norma coletiva pactuada, não houve qualquer manifestação do Regional nesse sentido. Incidência do óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020000-93.2022.5.04.0331. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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