- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001507-03.2023.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AUSENTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da decisão em que se determinou o arquivamento da reclamação trabalhista matriz, por força da ausência do Reclamante (ora Autor) à audiência inaugural, com a consequente condenação da parte ao pagamento das custas processuais. 2. Consoante a diretriz do caput do art. 966 do CPC de 2015, a decisão que se expõe ao corte rescisório é a última decisão de mérito proferida no processo. Os incisos I e II do § 2º do referido dispositivo preveem exceções à regra geral, possibilitando o corte rescisório em duas situações em que a decisão objeto do pleito desconstitutivo não é de mérito, quais sejam: hipóteses em que a decisão impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. In casu , a decisão indicada como rescindenda não é passível de rescisão, porquanto não configura qualquer das hipóteses legais de rescindibilidade. Com efeito, não se trata de decisão de mérito, haja vista a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial, e tampouco configura decisão que impede a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Diferentemente do que sustenta o Autor/recorrente, a decisão de arquivamento da reclamação trabalhista não impede a propositura de nova ação, em virtude da regra inscrita no art. 486 do CPC de 2015, que dispõe: " O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação ". Ademais, embora a regra contida no § 3º do art. 844 da CLT preveja o pagamento das custas processuais pelo reclamante ausente como condição para a propositura de nova demanda, tal situação não configura a hipótese normativa prevista no inciso I do § 2º do art. 966 do CPC, a possibilitar o corte rescisório, especialmente porque o Reclamante pode ser dispensado do pagamento se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 4. Portanto, a decisão de arquivamento da reclamação trabalhista, por se tratar de decisão meramente terminativa, que não impede o ajuizamento de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, não se expõe ao corte rescisório, pelo que forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001507-03.2023.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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