JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000175-10.2014.5.09.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000175-10.2014.5.09.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I . O teor do acórdão regional espelha a jurisprudência pacífica deste Tribunal de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula 294 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST para o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. NORMA COLETIVA. ADESÃO DA RECLAMADA AOPAT(PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) APÓS O INÍCIO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA EMPREGADA I . A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIREITO A INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO SOBRELABOR PREVISTO EM NORMAS INTERNAS. I. Hipótese em o Tribunal Regional consignou que normas internas da empresa (RHU 003 e RHU 008), vigentes à época da contratação, previam a concessão de intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e o início da jornada extraordinária para os empregados (sem anotar distinção entre homens e mulheres), razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias ao empregado pela não concessão do intervalo em questão, verificada a sua não concessão através dos cartões de ponto juntados. II. Desse contexto não é possível verificar violação do art. 384 da CLT, porquanto o direito reconhecido pelo Tribunal Regional tem fundamento em norma interna, e não no referido dispositivo celetista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000175-10.2014.5.09.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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