- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0016885-05.2014.5.16.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚPLICO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria. II . No caso dos autos, a Corte Regional, ao analisar a documentação juntada pelas partes e os depoimentos das testemunhas arroladas, concluiu que não foi comprovado o enquadramento da parte reclamante nas situações previstas no art. 482 da CLT e que estão presentes os requisitos configuradores do dano moral. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016885-05.2014.5.16.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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