JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001337-07.2016.5.12.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0001337-07.2016.5.12.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA CEF . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALDAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 1 . 166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.265.564/SC. I . A decisão unipessoal conheceu e deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamante, para " declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos de recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada, e, na hipótese de improcedência dos pedidos anteriores, de restituição do valor das contribuições recolhidas em decorrência da sentença proferida na ação trabalhista 9083-2007-035-12-00-5, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito ". No particular, com esteio nos precedentes uniformizadores da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, adotou-se o entendimento de que a situação fática em apreço é distinta daquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, uma vez que a pretensão de recálculo do benefício saldado com base no novo valor do salário de contribuição resultante de parcelas deferidas em ação trabalhista anterior, e aportes relativos à reserva matemática, consubstancia lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. II. Destacou-se, por outro lado, que o pedido de " condenação da FUNCEF a observar o novo valor do benefício saldado, nos termos dos itens "c" e "d", em parcelas vencidas e vincendas, quando do pagamento da complementação de aposentadoria à parte autor a", por amoldar-se ao precedente vinculante do STF firmado no julgamento do RE 586.453 (tema 190), é de competência da Justiça Comum, se acaso for reconhecido o pleito trabalhista. Isso porque, em se tratando de contrato de trabalho em curso, não há, ainda, o recebimento da parcela de complementação de aposentadoria pela reclamante, de maneira que a já referida observância, pela Funcef, do novo valor do benefício saldado diz respeito a benefício futuro (ainda não recebido). III. Assim, a questão discutida não diz respeito à própria complementação de aposentadoria do reclamante e não demanda a análise de interpretação acerca de regras contidas nos estatutos e regulamentos da entidade de previdência privada, pois o deferimento de diferenças de vantagens pessoais em ação trabalhista anteriormente ajuizada acarreta apenas o incremento (diferença quantitativa) da base de cálculo da complementação de aposentadoria, sem a alteração nominal das parcelas que devem compor o benefício (diferença qualitativa). IV. Corroborando a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021. Na ocasião, fixou-se tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes da c. SBDI-1/TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA FUNCEF . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALDAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 1 . 166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.265.564/SC. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DA MATÉRIA. I . A decisão unipessoal conheceu e deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamante, para " declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos de recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada, e, na hipótese de improcedência dos pedidos anteriores, de restituição do valor das contribuições recolhidas em decorrência da sentença proferida na ação trabalhista 9083-2007-035-12-00-5, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito ". No particular, com esteio nos precedentes uniformizadores da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, adotou-se o entendimento de que a situação fática em apreço é distinta daquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, uma vez que a pretensão de recálculo do benefício saldado com base no novo valor do salário de contribuição resultante de parcelas deferidas em ação trabalhista anterior, e aportes relativos à reserva matemática, consubstancia lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. II. Destacou-se, por outro lado, que o pedido de " condenação da FUNCEF a observar o novo valor do benefício saldado, nos termos dos itens "c" e "d", em parcelas vencidas e vincendas, quando do pagamento da complementação de aposentadoria à parte autor a", por amoldar-se ao precedente vinculante do STF firmado no julgamento do RE 586.453 (tema 190), é de competência da Justiça Comum, se acaso for reconhecido o pleito trabalhista. Isso porque, em se tratando de contrato de trabalho em curso, não há, ainda, o recebimento da parcela de complementação de aposentadoria pela reclamante, de maneira que a já referida observância, pela Funcef, do novo valor do benefício saldado diz respeito a benefício futuro (ainda não recebido). III. Assim, a questão discutida não diz respeito à própria complementação de aposentadoria do reclamante e não demanda a análise de interpretação acerca de regras contidas nos estatutos e regulamentos da entidade de previdência privada, pois o deferimento de diferenças de vantagens pessoais em ação trabalhista anteriormente ajuizada acarreta apenas o incremento (diferença quantitativa) da base de cálculo da complementação de aposentadoria, sem a alteração nominal das parcelas que devem compor o benefício (diferença qualitativa). IV. Corroborando a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021. Na ocasião, fixou-se tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes da c. SBDI-1/TST. V. Com relação à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, ela não há que ser definida neste momento processual, considerando-se que o provimento parcial dado ao recurso de revista da reclamante foi no sentido de declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos de recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática (considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada), determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga no exame da matéria , como entender de direito. Tendo em conta, portanto, a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca da matéria de mérito, a medida em questão destina-se a evitar a indevida supressão de instância. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001337-07.2016.5.12.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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