JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001129-68.2011.5.04.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0001129-68.2011.5.04.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453). I . Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pedido de complementação de aposentadoria. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.4535 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF), no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão e a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013. Precedentes. II . O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações evolvendo o pedido de complementação de aposentadoria relativo a planos privados de previdência complementar. III . No presente caso, verifica-se que a sentença de mérito foi publicada em 31/04/2012 (antes, portanto, de 20/02/2013), razão pela qual se mostra correto o acórdão regional nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF. IV . De tal modo, a pretensão da reclamada encontra óbice na Súmula n° 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SALDAMENTO. PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I . A controvérsia diz respeito à necessidade de recálculo do benefício saldado de recomposição dareservamatemáticado plano de benefício de previdência complementar fechada, quando há condenação judicial no sentido de integrar parcelas, cuja natureza salarial não fora reconhecida anteriormente pela patrocinadora, no salário de contribuição do empregado. II . Com relação ao saldamento, conforme registrado na decisão agravada, não houve invalidação da adesão ao novo plano previdenciário. Com base na jurisprudência majoritária deste Tribunal, esta Turma entende que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN da FUNCEF não impedem a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática relativa ao antigo plano. III . Não se trata de ofensa a ato jurídico perfeito, especialmente neste caso em que a alegação é de que as reclamadas descumpriram o próprio regulamento do Fundo de Previdência, regulamento esse utilizado para o cálculo do saldamento. IV. Quanto à reserva matemática, não há desrespeito ao contido no art. 202, § 3º, da Constituição da República. No presente caso, não se está atribuindo à Patrocinadora contribuição maior do que aquela devida pelo segurado. Tampouco se determinou que a agravante efetuasse um aporte financeiro extraordinário para o Fundo Previdenciário. A condenação relativa à recomposição da reserva matemática decorre do fato de a patrocinadora não ter efetivado as contribuições a que estava obrigada na época própria. Trata-se de omissão se sua exclusiva responsabilidade, o que atrai o dever de adimplir aquelas contribuições, inclusive com devida correção e juros pela mora, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998/CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 2062 E 2092). CONSIDERAÇÃO DO VALOR RELATIVO À PARCELA CTVA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. INOVAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS DA ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I . Consoante disposto na decisão unipessoal agravada, a jurisprudência desta Corte Superior possui o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II . O PCS de 1989 da CEF estabeleceu o pagamento de diversas vantagens pessoais, dentre as quais aquelas recebidas pelo reclamante, quais sejam: VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (código 2062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO+FUNÇÃO (código 1092). Ambas originalmente tinham como base de cálculo o salário-padrão acrescido da função de confiança. Tanto foi assim, que a RH 115, que regulamenta a remuneração mensal dos empregados da primeira ré, estabelecia expressamente, em seus itens 3.3.12 e 3.3.14, as parcelas consideradas na apuração das vantagens pessoais pretendidas pelo autor: salário-padrão, função de confiança e função de confiança assegurada. Com o advento do Plano de Cargos Comissionados - PCC de 1998, a parcela função de confiança foi substituída pela gratificação de cargo comissionado, sendo certo que esta última deixou de ser considerada no cálculo das vantagens pessoais VP-GIP-TEMPO SERVIÇO e VP-GIP/SEM SALÁRIO+FUNÇÃO. Mesmo após tais alterações, ambas as vantagens pessoais continuaram sendo pagas ao autor. Considerando-se que a parcela de função de confiança foi substituída pela gratificação de cargo comissionado, deve-se considerar que ambas possuem mesma natureza. Ainda, tendo em vista que a gratificação de cargo comissionado é complementada pela verba CTVA, não é possível chegar-se a outra conclusão senão a de que são devidas as diferenças pleiteadas pelo autor. Ademais, as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário-padrão a partir do PCC de 1998, de maneira que as diferenças de vantagens ora reconhecidas também acarretam diferenças de salário-padrão, a partir do momento em que tais parcelas deixaram de ser pagas em rubrica própria. III . Com base nesse entendimento, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para deferir à autora diferenças a título de vantagens pessoais em face do cômputo em sua base de cálculo da parcela CTVA, com os reflexos já estabelecidos na decisão regional (para as diferenças salariais decorrentes da consideração da parcela Cargo em Comissão na base de cálculo das vantagens pessoais), inclusive os depósitos do FGTS incidentes sobre as rubricas salariais. IV . Nesse particular, embora a parte agravante pugne pela incidência do disposto na Súmula 51, II, do TST e argumente que a adesão da parte reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008 acarreta a transação de direitos, com a consequente renúncia aos direitos previstos no PCS anterior (dentre eles, os direitos objeto da presente reclamação trabalhista), trata-se de inovação recursal, porque a matéria não foi deduzida no seu recurso de revista, não obstante já ter sido condenada na instância ordinária. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001129-68.2011.5.04.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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