JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000946-34.2013.5.05.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000946-34.2013.5.05.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. 2. FONTE DE CUSTEIO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, quanto aos temas "prescrição" e "fonte de custeio", a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o conhecimento do recurso de revista, de que o Tribunal Regional não adotou tese sobre as matérias, o que importou na inobservância à exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. III . Incide, pois, o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, visto que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Tese/Instituto jurídico II . O Tribunal Regional deferiu o pedido de incorporação do auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria por verificar, na análise do conjunto fático-probatório, que a parte reclamante já recebia a parcela com natureza salarial anteriormente à adesão da empresa ao PAT. Não há no acórdão regional nenhum indicativo de existência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba. III . Dessa forma, para se admitir tese contrária à adotada nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000946-34.2013.5.05.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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