JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001085-66.2011.5.04.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0001085-66.2011.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. PRESCRIÇÃO I . A parte reclamante já percebe benefício previdenciário complementar e pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegada inobservância de critérios do cálculo do valor do benefício, consistente na não inclusão de determinadas parcelas de natureza salarial, que deveriam ser objeto de desconto previdenciário, no cálculo do salário real de benefício. Portanto, incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST, devidamente aplicada pelo TRT de origem. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRANSAÇÃO. OPÇÃO PELO PLANO BRTPREV I . Esta Corte Superior sedimentou posição de que a opção pelo novo plano de aposentadoria BRTPREV não enseja o reconhecimento de renúncia quanto ao direito de recálculo do salário real de benefício calculado sob as regras do Plano Fundador, no momento da aposentadoria, antes da migração. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARCELA PRODUTIVIDADE I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior acerca do tema. II . O Tribunal Regional registrou expressamente que "a reclamante se aposentou antes de outubro de 1997, quando recebia uma parcela denominada produtividade por força de Acordo Coletivo de Trabalho desde 1986. Referida Norma Coletiva garantia o benefício mesmo após a aposentadoria, igualmente com relação à Participação nos Lucros e Resultados", razão pela qual concluiu ser devida a integração da parcela produtividade/PLR nos proventos de complementação de aposentadoria. III . Assim, para se admitir a tese da parte reclamada de impossibilidade de "inclusão de valores atinentes ao adicional de produtividade deferido em outra demanda, sobre o qual a reclamante e a Patrocinadora não verteram qualquer contribuição", seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe à parte reclamante tão somente o recolhimento da sua cota-parte em relação às contribuições previdenciárias, o que já foi determinado pela Corte de origem, e de que os custos pela recomposição da reserva matemática devem ser suportados exclusivamente pela patrocinadora. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001085-66.2011.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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