- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0020249-05.2016.5.04.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. De fato, a Embargante apresentou impugnação ao acórdão regional no que diz com os efeitos da decisão desta Corte no IRR 1325-18.2012.5.04.0013. III. Esta Corte Superior firmou posição de que a modificação no estado de direito alegada em ação revisional, com base no art. 505, I, do CPC, só produz efeitos a partir da propositura da demanda. Assim, não é possível atribuir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, em respeito à coisa julgada formada na ação judicial anterior. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Decisão mantida por fundamento diverso. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020249-05.2016.5.04.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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